Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0088946-53.2025.8.16.0000 Recurso: 0088946-53.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): RICARDO MORSELLI FERNANDES LUIZ FELIPE PINTO EMPREENDIMENTOS EIRELI Requerido(s): Município de Londrina/PR I - RICARDO MORSELLI FERNANDES e LUIZ FELIPE PINTO – EIRELI interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1.ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram divergência jurisprudencial e violação ao artigo 174 do CTN, por entenderem que “O v. acórdão recorrido, para afastar a prescrição do crédito tributário em atenção ao art.174 do CTN, entendeu que a suspensão da exigibilidade do credito tributário, deferida em caráter antecipatório, em ação declaratória, prolongou-se até o julgamento do recurso de apelação que reformou a sentença de mérito. Tal entendimento, contudo, diverge frontalmente da jurisprudência paradigma, que estabelece a tutela consiste na antecipação dos efeitos da sentença, perdurando até que haja sentença definitiva, a qual poderá mantê-la ou revogá-la, em outras palavras, a prolação da sentença traz como consequência o exaurimento da prestação jurisdicional pelo juiz singular, cessando, a partir de então, os efeitos da decisão anteriormente concedida.” (mov. 1.1) II – Constou do julgamento recorrido: “No caso concreto, verifica-se dois períodos de suspensão: de 04.08.14 a 18.01.16 - impugnação administrativa e de 11.04.16 a 19.05.23 – liminar judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, confirmada com o julgamento de procedência da ação declaratória n. 11643- 33.2016.8.16.0014, contudo, revogada tacitamente em sede de apelação cível. (...) Nessa ordem de ideias, o prazo prescricional teve início em 05.02.14, data seguinte ao vencimento do tributo (04.02.14), conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 980. Transcorrido aproximadamente cinco meses e vinte e nove dias, sobreveio a primeira causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: impugnação administrativa, ocorrida entre 04.08.14 e 18.01.16, período que totaliza 1 ano, 5 meses e 14 dias de suspensão. Após breve decurso de prazo, iniciou-se nova suspensão, agora decorrente de liminar judicial proferida em ação declaratória, que perdurou de 11.04.16 até 19.05.23, data do acórdão que reformou a sentença anterior (os recursos extraordinários e especial foram processados sem atribuição de efeito suspensivo), totalizando 7 anos, 1 mês e 8 dias. Assim, somando-se o lapso anterior à primeira suspensão (05.02.14 a 04.08.14 – cerca de 6 meses), e o lapso posterior ao fim da última suspensão (19.05.23 a 11.07.24 – 1 ano e quase 2 meses), constata-se que até o ajuizamento da execução fiscal transcorreram, ao todo, aproximadamente 1 ano e 8 meses de prazo efetivo da prescrição, bem aquém quinquênio trazido no art. 174 do CTN.” (fls. 3/4, mov. 25.1, AI) Sobre o objeto do recurso, depreende-se que o Colegiado concluiu que, após pequeno decurso de tempo, o prazo prescricional da execução fiscal para cobrança de IPTU voltou a ser suspenso em razão de liminar judicial concedida na ação declaratória n. 0011643- 33.2016.8.16.0014, que perdurou até 19.05.2023, quando a sentença foi reformada em sede de apelação. Na decisão destacou-se também que o STJ, ao julgar os EAREsp n. 407.940/RS, fixou que, uma vez cessados os motivos de suspensão, o prazo prescricional retoma o curso imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. O acórdão aplicou expressamente esse entendimento. Assim, indicou-se que, considerando todos os intervalos de suspensão (impugnação administrativa + liminar judicial), o prazo efetivamente transcorrido foi de aproximadamente 1 ano e 8 meses, muito inferior ao quinquênio previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. O referido posicionamento não destoa da jurisprudência do STJ, como se vê, mutatis mutandis: “(...) A divergência, portanto, é evidente e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas, tendo em vista que, afastados os motivos que deram ensejo à suspensão da exigibilidade - no caso, o provimento de natureza liminar, que posteriormente foi revogado em julgamento pelo Tribunal de origem - e inexistente qualquer outra medida entre aquelas constantes do art. 151 do CTN ou a interposição de recurso extraordinário ou especial com efeito suspensivo, o prazo prescricional do Fisco para proceder à cobrança começa a correr novamente, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. 4. A concessão de liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN). Conforme destacado em um dos acórdãos paradigmas, "diversamente do recurso administrativo que suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto persiste o contencioso administrativo (inciso III do artigo 151 do CTN), não é a mera existência de discussão judicial sobre o crédito tributário que suspende a sua exigibilidade, mas a existência de medida liminar, durante o tempo de sua duração, ou a concessão da ordem, a inibir a adoção de qualquer medida visando à satisfação do crédito por parte da Fazenda Nacional" (EREsp 449.679/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 1º/2/2011). (...).” (EAREsp n. 407.940/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 29/5/2017, destacamos.) E, “Como a decisão do Tribunal de origem segue orientação consolidada do STJ, incide na espécie o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do art. 105, III, da CF/1988.” (AgInt no AREsp n. 2.681.325/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025) No mais, a revisão do entendimento exposto pela Câmara julgadora quanto aos marcos para a contagem e suspensão do prazo prescricional, demandaria a incursão no contexto fático- probatório dos autos, o que resta obstado pela Súmula 7/STJ. III – Do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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