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Processo:
0088946-53.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0088946-53.2025.8.16.0000

Recurso: 0088946-53.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Requerente(s): RICARDO MORSELLI FERNANDES
LUIZ FELIPE PINTO EMPREENDIMENTOS EIRELI
Requerido(s): Município de Londrina/PR
I -
RICARDO MORSELLI FERNANDES e LUIZ FELIPE PINTO – EIRELI interpuseram recurso
especial, com fundamento no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pela 1.ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram divergência jurisprudencial e violação ao artigo 174 do CTN, por entenderem que “O
v. acórdão recorrido, para afastar a prescrição do crédito tributário em atenção ao art.174 do
CTN, entendeu que a suspensão da exigibilidade do credito tributário, deferida em caráter
antecipatório, em ação declaratória, prolongou-se até o julgamento do recurso de apelação
que reformou a sentença de mérito. Tal entendimento, contudo, diverge frontalmente da
jurisprudência paradigma, que estabelece a tutela consiste na antecipação dos efeitos da
sentença, perdurando até que haja sentença definitiva, a qual poderá mantê-la ou revogá-la,
em outras palavras, a prolação da sentença traz como consequência o exaurimento da
prestação jurisdicional pelo juiz singular, cessando, a partir de então, os efeitos da decisão
anteriormente concedida.” (mov. 1.1)
II –
Constou do julgamento recorrido:
“No caso concreto, verifica-se dois períodos de suspensão: de 04.08.14 a
18.01.16 - impugnação administrativa e de 11.04.16 a 19.05.23 – liminar
judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, confirmada com
o julgamento de procedência da ação declaratória n. 11643-
33.2016.8.16.0014, contudo, revogada tacitamente em sede de apelação
cível. (...) Nessa ordem de ideias, o prazo prescricional teve início em
05.02.14, data seguinte ao vencimento do tributo (04.02.14), conforme
entendimento consolidado pelo STJ no Tema 980. Transcorrido
aproximadamente cinco meses e vinte e nove dias, sobreveio a primeira
causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: impugnação
administrativa, ocorrida entre 04.08.14 e 18.01.16, período que totaliza 1
ano, 5 meses e 14 dias de suspensão. Após breve decurso de prazo,
iniciou-se nova suspensão, agora decorrente de liminar judicial proferida
em ação declaratória, que perdurou de 11.04.16 até 19.05.23, data do
acórdão que reformou a sentença anterior (os recursos extraordinários e
especial foram processados sem atribuição de efeito suspensivo),
totalizando 7 anos, 1 mês e 8 dias. Assim, somando-se o lapso anterior à
primeira suspensão (05.02.14 a 04.08.14 – cerca de 6 meses), e o lapso
posterior ao fim da última suspensão (19.05.23 a 11.07.24 – 1 ano e quase
2 meses), constata-se que até o ajuizamento da execução fiscal
transcorreram, ao todo, aproximadamente 1 ano e 8 meses de prazo
efetivo da prescrição, bem aquém quinquênio trazido no art. 174 do CTN.”
(fls. 3/4, mov. 25.1, AI)
Sobre o objeto do recurso, depreende-se que o Colegiado concluiu que, após pequeno
decurso de tempo, o prazo prescricional da execução fiscal para cobrança de IPTU voltou a
ser suspenso em razão de liminar judicial concedida na ação declaratória n. 0011643-
33.2016.8.16.0014, que perdurou até 19.05.2023, quando a sentença foi reformada em sede
de apelação.
Na decisão destacou-se também que o STJ, ao julgar os EAREsp n. 407.940/RS, fixou que,
uma vez cessados os motivos de suspensão, o prazo prescricional retoma o curso
imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. O acórdão aplicou
expressamente esse entendimento.
Assim, indicou-se que, considerando todos os intervalos de suspensão (impugnação
administrativa + liminar judicial), o prazo efetivamente transcorrido foi de aproximadamente 1
ano e 8 meses, muito inferior ao quinquênio previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
O referido posicionamento não destoa da jurisprudência do STJ, como se vê, mutatis mutandis:
“(...) A divergência, portanto, é evidente e deve ser resolvida adotando-se o
entendimento firmado nos acórdãos paradigmas, tendo em vista que,
afastados os motivos que deram ensejo à suspensão da exigibilidade
- no caso, o provimento de natureza liminar, que posteriormente foi
revogado em julgamento pelo Tribunal de origem - e inexistente
qualquer outra medida entre aquelas constantes do art. 151 do CTN
ou a interposição de recurso extraordinário ou especial com efeito
suspensivo, o prazo prescricional do Fisco para proceder à cobrança
começa a correr novamente, sendo desnecessário aguardar o trânsito
em julgado. 4. A concessão de liminar em mandado de segurança é
causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do
CTN). Conforme destacado em um dos acórdãos paradigmas,
"diversamente do recurso administrativo que suspende a
exigibilidade do crédito tributário enquanto persiste o contencioso
administrativo (inciso III do artigo 151 do CTN), não é a mera
existência de discussão judicial sobre o crédito tributário que
suspende a sua exigibilidade, mas a existência de medida liminar,
durante o tempo de sua duração, ou a concessão da ordem, a inibir a
adoção de qualquer medida visando à satisfação do crédito por parte
da Fazenda Nacional" (EREsp 449.679/RS, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Primeira Seção, DJe 1º/2/2011). (...).” (EAREsp n. 407.940/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe
de 29/5/2017, destacamos.)
E, “Como a decisão do Tribunal de origem segue orientação consolidada do STJ, incide na
espécie o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por
ambas as alíneas do art. 105, III, da CF/1988.” (AgInt no AREsp n. 2.681.325/PR, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)
No mais, a revisão do entendimento exposto pela Câmara julgadora quanto aos marcos para a
contagem e suspensão do prazo prescricional, demandaria a incursão no contexto fático-
probatório dos autos, o que resta obstado pela Súmula 7/STJ.
III –
Do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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